Isso não é contabilidade, é fiscalidade
Quando lhe chamas "trabalho" é porque vais ser remunerado? Se sim, tens duas hipóteses. Uma é fazeres o início de actividade. A outra é fazeres um acto isolado, estando este sujeito a IVA. Emites o recibo do portal das finanças e entregas o IVA numa tesouraria até o final do mês seguinte ao do recibo, se não me engano. Depois, em 2016 tens que declarar no IRS, no anexo B os valores auferidos.
Esta é a forma legal :twisted:
Como sabes, há outra
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CIVA
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação."