Conhecimento em contabilidade

Surgiu-me um novo trabalho (além do que tenho) que é tratar de todo o processo de legalização de um veiculo importado, ou seja leva-lo á inspeção B, imtt, alfandega, etc... principalmente na alfandega preciso de preencher o campo de declarante/representante (pois o carro não fica em meu nome) terei de estar coletado nas finanças para este tipo trabalho?ou posso fazê-lo sem qualquer problema sendo uma pessoa singular?
 
Surgiu-me um novo trabalho (além do que tenho) que é tratar de todo o processo de legalização de um veiculo importado, ou seja leva-lo á inspeção B, imtt, alfandega, etc... principalmente na alfandega preciso de preencher o campo de declarante/representante (pois o carro não fica em meu nome) terei de estar coletado nas finanças para este tipo trabalho?ou posso fazê-lo sem qualquer problema sendo uma pessoa singular?

Isso não é contabilidade, é fiscalidade :green:

Quando lhe chamas "trabalho" é porque vais ser remunerado? Se sim, tens duas hipóteses. Uma é fazeres o início de actividade. A outra é fazeres um acto isolado, estando este sujeito a IVA. Emites o recibo do portal das finanças e entregas o IVA numa tesouraria até o final do mês seguinte ao do recibo, se não me engano. Depois, em 2016 tens que declarar no IRS, no anexo B os valores auferidos.

Esta é a forma legal :twisted: Como sabes, há outra :assobio:

"CIVA
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
"
 
Last edited:
Eu não lhe chamava trabalho... chamava-lhe favor a um amigo, ou coisa parecida... :green:

Eu chamo-lhe mais isto tambem o problema é que nao é tudo para a mesma pessoa :p

- - - - - - - - - -

Isso não é contabilidade, é fiscalidade :green:

Quando lhe chamas "trabalho" é porque vais ser remunerado? Se sim, tens duas hipóteses. Uma é fazeres o início de actividade. A outra é fazeres um acto isolado, estando este sujeito a IVA. Emites o recibo do portal das finanças e entregas o IVA numa tesouraria até o final do mês seguinte ao do recibo, se não me engano. Depois, em 2016 tens que declarar no IRS, no anexo B os valores auferidos.

Esta é a forma legal :twisted: Como sabes, há outra :assobio:

"CIVA
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
"

Sim vou ser renumerado mas ninguem sabe :lol:
Vamos por as coisas por outro lado estou a fazer um favor a varios amigos e nao tenho remuneraçao como faço nesses casos?

Porque nao vao ser 50 carros por mes vao ser +/- 3...isto é um part time :green:
 
Last edited:
Back
Top