2. Garantia
Quando um comerciante ou uma empresa vendem um produto este, tem uma garantia
mínima de um ano (se for um bem móvel não consumível).
Os imóveis beneficiam duma garantia de cinco anos.
Muitas vezes, as empresas e comerciantes informam (mesmo por escrito), que um
bem apenas tem garantia de seis meses, ou excluem algumas componentes do
mesmo da garantia (acontece, isto frequentemente, em relação à venda de
automóveis).
Esta prática não está de acordo com o estabelecido legalmente.
Na verdade, a garantia dos bens móveis é sempre de um ano incluindo os bens
usados.
É que, mesmo os bens usados quando vendidos para serem utilizados, devem ter um
período mínimo de duração que a lei presume de um ano.
Apenas não têm garantia os bens que, se esgotam com o uso (por exemplo, os
alimentos), pois neste caso, são bens que se consomem logo que utilizados.
O comerciante apenas está vinculado à garantia de um ano se vender o bem a um
consumidor (segundo a lei, consumidor é aquele que adquire um produto ou serviço
sem o intuito de o utilizar com carácter profissional).
Se a venda for efectuada para que o comprador utilize o produto ou serviço com
carácter profissional, (por exemplo, revenda ou uso na sua profissão), não se aplica
a lei de defesa do consumidor, podendo o comerciante restringir a garantia (que
nesse caso, apenas é de seis meses segundo o Código Civil).
É de notar ainda, relativamente à garantia que:
· Esta se suspende enquanto o produto estiver em reparação;
· Que o prazo que o consumidor dispõe para denunciar o defeito é de 30 dias, nos bens
móveis, a contar do conhecimento e de um ano, nos imóveis. Findo este prazo, o
comerciante não está obrigado a aplicar a garantia;
A garantia não está, necessariamente, dependente de qualquer documento, bastando
que o consumidor possa provar, junto do comerciante, a data da compra;
Legislação
Regime aplicável à defesa dos consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de Julho
G u i a B r e v e d o C o m e r c i a n t e
C I A C - C e n t r o d e I n f o r m a ç ã o A u t á r q u i c o a o C o n s u m i d o r
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3. Reparação de danos
De certa forma, relacionada com a garantia Legal, está a reparação de danos
resultantes de produtos defeituosos.
Na verdade, o comerciante deve ter em conta que se vender uma coisa com defeito, a
lei faculta ao consumidor o direito de optar pela substituição da coisa, pela
reparação da mesma, pela redução do preço ou pela resolução do contrato (que
implica, a devolução do produto por parte do consumidor e a devolução do dinheiro
por parte do comerciante).
O comerciante é obrigado a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais
resultantes da venda de produtos defeituosos.
Os prazos para denúncia dos defeitos e para exercício de direitos, são os referidos
aquando da abordagem do tema da garantia.
O Instituto do Consumidor entende que, em caso de defeito, o consumidor pode optar
por exercer qualquer dos direitos que a lei lhe confere facto a ter em conta por quem
exerce o comércio.
Legislação
Regime aplicável à defesa dos Consumidores – Lei nº 24/96, de 31 de Julho