Multado com carro descaracterizado durante 80 metros

Boa tarde,
Fui multado por excesso de velocidade na A1 Porto Lisboa, por uma carro da brigada de trânsito, em viatura descaracterizada. Diz na multa que fizeram uma gravação durante 80m.
80 metros a uma velocidade de 168 Km/h, estamos a falar de 2 ou 3 segundos.
Isto será legal?

Obrigado
 
168km/h são sensivelmente 47m/s portanto se te gravaram durante 80m, gravaram durante menos de 2 segundos.

Pessoalmente acho que teria pago na hora mas faria o que um deputado do PSD fez que foi pedir a "selagem do cinemómetro" e a dispor-se a pagar uma "peritagem no Instituto de Qualidade". Menos de 2 segundos não dá nem para ler/gravar o aparelho ainda por cima com os desvios/intervalos de erro.

O que se costuma fazer é pagar com depósito e não como coima e posteriormente apresentares a tua defesa no prazo de 15 dias. Para recorreres da multa de excesso de velocidade, o primeiro passo a dar é pedires todas as informações disponíveis sobre a tua infracção. Pede uma fotografia/prova do instante em que a tua contra-ordenação foi detectada, solicita a certificação do radar/equipamento e analisa bem o teu auto.

Sei que se forem radares fixos, o registo fotográfico pode ser pedido por escrito ao Presidente da ANSR, indicando o número do auto de contra-ordenação. Depois de o obteres, podes começar a elaborar a tua defesa.

O que não falta por aí são radares sem certificação e autos mal preenchidos.
 
Penso que haja alguma confusão com os 80m
Não terá sido a velocidade medida a uma distância de 80m?
Por norma é isto que referem, e não a duração, mas...
 
Esses 80m é a distância entre o radar e o objeto móvel.
Mesmo que fosse o tempo da gravação era irrelevante, pois a tecnologia de Doppler permite ler a velocidade instantânea, portanto até podia ser em meio metro.
 
Por o que está descrito, já podes pegar e reclamar. Para video julgo ser de 30seg.
Se isso ė o que descrevem, já está a falhar. É assim que quem sabe se mexer nessas andanças se safa e nós, comum dos mortais nem percebemos como.
Eu levei 2 mal redigidas, e se Deus quiser, irão ser arquivadas caso não sejam corrigidas no prazo estipulado por lei
Atenção que os prazos das prescrições estão todos interrompidos por causa da pandemia.
 
Onde está escrito esse interrompimento?
Mostra que quero ver (já sabes que eu e a malta gosta de ver)
Será isto?

Suspensão dos prazos na fase administrativa do Processo de Contraordenação

Nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 9.º prevê-se que “O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais (…) que corram termos em serviços da administração direta (…)”. Ora, o processo de contraordenação tributário é instaurado, tramitado e decidido no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contraordenação (artigos 67.º a 76.º do RGIT), e o serviço de finanças é uma unidade orgânica desconcentrada de âmbito local da Autoridade Tributária e Aduaneira (artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da ATA), sendo que esta é um serviço central que integra a administração direta do Estado (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças). Pelo que, também na fase administrativa do processo de contraordenação, os prazos ficam suspensos entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data a definir por Decreto-Lei, no qual se declara o termo da situação excecional causado pela COVID19 (n.º 2 deste artigo 7.º). Esta suspensão não impossibilita que na fase administrativa do processo de contraordenação possam ser praticados todos os atos, incluindo os presenciais, se necessário, desde que todas as partes estejam de acordo quanto à possibilidade de assegurar a sua realização através de meios informáticos ou de meios de comunicação à distância (alíneas a) e b) do n.º 5).


http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19.pdf
Capítulo 2.6, página 263
 
Nevermind, site da ANSR (http://www.ansr.pt/Pages/default.aspx)

Na sequência do agravamento da situação pandémica em Portugal, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que veio determinar uma nova suspensão de prazos no âmbito de processos de contraordenação rodoviária.

De acordo com a referida Lei, estão por agora suspensos os prazos para resposta a pedidos de identificação de condutor, apresentação de defesa, requerimento ou impugnação judicial, bem como para pagamento de coima ou cumprimento de sanção acessória que tenha sido aplicada.

Os prazos que se encontravam a correr no dia 22 de janeiro ficaram suspensos e iniciar-se-ão a contar em data a definir pelo órgão de soberania competente.

Estão igualmente suspensos os prazos de prescrição.
 
Essa lei já foi entretanto substituída pel Lei n.º 4-B/2021 de 1 de Fevereiro
Nada disso. A 4-B é só uma alteração, não revogou a anterior. E o art. 7° nem sequer sofreu alterações.
EDIT: a 4-A não foi revogado, mas a 4-B é a que dita atualmente, os prazos estão suspensos por tempo indeterminado até indicação do Governo.
 
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