Depois de ler o Artigo 3 do CE ultima versão.
"Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente
Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança
ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
€60 a €300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é san-
cionado com coima de
€300 a €1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição
legal."
Eu fico a pensar, ou esta noticia é uma grande mentira apenas para vender jornais, ou preencher papel ou o gajo foi tão enganado. Que eu no caso dele apresentava mesmo uma queixa na PSP!
Porque no meu ver. O artigo 3 fala da Liberdade de trânsito, e o numero 2 indica que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaraçem o transito, ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
Ora se este condutor não impediu nem embaraçou o transito e também não comprometeu a segurança e a comodidade dos utentes nessa via e também não se trata de mais nenhuma contra-ordenação especificada no código da estrada, como o manuseamento de telemóvel.
O agente agiu por excesso de zelo! Que em tribunal dá razão ao condutor. Mas também quem é que quer ir a tribunal por uma multa leve de 60€. Eu mesmo assim ia reclamar na PSP!