recebi uma multa de um veículo que já vendi

Comprei um carro num stand e dei o que tinha à troca.Recebi uma multa de um veículo que já vendi por falta de seguro no valor de 500 euros. A data da multa é posterior à venda. Na altura em que troquei de carro assinei o contrato de compra e venda no stand, mas o proprietario do stand quando o preencheu nao o assinou e eu(burra) nem reparei. Ele deu-me uma cópia desse contrato de compra e venda e um temo de responsalidade pelo veículo a partir daquela data. Pelo que percebi recentemente esse termo de responsabilidade não tem valor legal. O que mais me aborre é que o dono stand garantiu-me que trataria de tudo, mas não o fez.
Quando recebi a notificação contactei a secção de contraordenações da PSP que me disse para eu nao pagar a multa e reclamar num prazo de 15 dias, pois se pagasse estava a assumir a culpa. Aconselharam-me também a pedir a apreensão do veículo.
Enviei a defesa por escrito e carta registada. Anexei os documentis que tinha, no entanto tenho receio que não sejam suficientes para provar a minha inocência.
Agora estou com algum receio porque se eles considerarem que sou eu que tenho de pagar, além de 500€ vou rperder 2 pontos na carta de condução e vou receber sanção de inibição de condução.
Estou a escrever este post para desabafar e também para perguntar se alguém já passou por uma situação semelhante, qual foi o desfecho.
 

Percebi a ironia... :D
Seria bom que o(a) user em questão, realmente fizesse a sua apresentação como mandam as regras, antes de postar o que quer que seja...
Agora respondendo ao tópico:
Além de apresentar a sua defesa junto da ANSR, deve deslocar-se ao IMT e preencher o impresso em que, sob sua fé, declara que vendeu o veículo X, na data Y, ao indivíduo Z, deixando desde essa data de ter responsabilidade sobre o mesmo. E, caso o veículo ainda esteja registado em seu nome, deve o mais depressa possível, pedir também junto do IMT, a apreensão do veículo. Quanto mais não seja, para evitar mais dissabores quer contraordenacionais, quer relacionados com o IUC.
 
Last edited:
Há aqui alguma coisa que não bate certo..

Então se se constatou que o carro não tinha seguro, a PSP ou GNR não deveriam ter mandado parar o veículo e multado o infrator na hora ?!

Para além de que o veículo era logo de seguida apreendido por falta de seguro.
 
Comprei um carro num stand e dei o que tinha à troca.Recebi uma multa de um veículo que já vendi por falta de seguro no valor de 500 euros. A data da multa é posterior à venda. Na altura em que troquei de carro assinei o contrato de compra e venda no stand, mas o proprietario do stand quando o preencheu nao o assinou e eu(burra) nem reparei. Ele deu-me uma cópia desse contrato de compra e venda e um temo de responsalidade pelo veículo a partir daquela data. Pelo que percebi recentemente esse termo de responsabilidade não tem valor legal. O que mais me aborre é que o dono stand garantiu-me que trataria de tudo, mas não o fez.
Quando recebi a notificação contactei a secção de contraordenações da PSP que me disse para eu nao pagar a multa e reclamar num prazo de 15 dias, pois se pagasse estava a assumir a culpa. Aconselharam-me também a pedir a apreensão do veículo.
Enviei a defesa por escrito e carta registada. Anexei os documentis que tinha, no entanto tenho receio que não sejam suficientes para provar a minha inocência.
Agora estou com algum receio porque se eles considerarem que sou eu que tenho de pagar, além de 500€ vou rperder 2 pontos na carta de condução e vou receber sanção de inibição de condução.
Estou a escrever este post para desabafar e também para perguntar se alguém já passou por uma situação semelhante, qual foi o desfecho.

Welcome, relativamente ao assunto a Psp passou ao proprietário do veículo neste caso a si, no triplicado do auto de contraordenação tem lá as instruções para reclamar se bem entender, mas muito sinceramente isso não dará em nada e a ANSR vai cobrar a si o auto. Por fim este problema nunca teria existido se o dono do stand não tivesse colocado a viatura registada no seu nome a circular na via pública ou estava estacionada na mesma, se estivesse em espaço privado nunca iria receber um auto em casa.

Relativamente ao dono do stand caso ele não mudar a titularidade de acordo com o Art. 118, n*3 do CE, não cumprimento pelo adquirente do dever de comunicar à autoridade competente para a matrícula no prazo de 30 dias a aquisição do referido direito, coima: 120€ a 600€ (punição art.118, n*10 do CE), Codificação: 1.86.118.03.01. Poderá denuncia-lo na Psp, GNR ou ANSR sobre este facto


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Tem piada que, se o documento de compra e venda nao foi assinado por ambas as partes, entao é nulo. Significa que o carro continua a pertencer a rapariga. Sendo assim, é mandar aprender o carro e ficar com ele, liquidando qualquer divida de coimas ou iuc (isto se o carro valer). Senao é ver se te safas da coima reclamando, mas mandas aprender o carro na mesma, nao vá continuar a cometer infraçoes, etc...
 
Há aqui alguma coisa que não bate certo..

Então se se constatou que o carro não tinha seguro, a PSP ou GNR não deveriam ter mandado parar o veículo e multado o infrator na hora ?!

Para além de que o veículo era logo de seguida apreendido por falta de seguro.

Não. Bate tudo certo.

A infração por falta de seguro de responsabilidade civil respeita ao proprietário e não ao condutor, logo este não é o infrator.
No caso de fiscalização, na dúvida nunca se passam esses Autos nem se apreendem os veículos (excepto em caso de Acidente que, se não for feita prova de seguro no momento, o veículo é apreendido). O que se faz é passar um Aviso para o condutor apresentar os documentos em falta num prazo de 8 dias. Óbviamente, se o veículo não tinha seguro, nunca poderia apresentar um documento que não existe. Como tal, o agente que passou o Aviso deve ter feito diligências junto da ASF no sentido de apurar se, na data e hora da fiscalização, o veículo possuia seguro. Se essa resposta for negativa, é levantado Auto de Contraordenação para o proprietário do veículo e enviado via postal para a residência do mesmo.
E não, o carro nunca vai voltar a ser do anterior proprietário. Mesmo por falta de assinatura ou de data. O negócio existiu, efetivamente. O que houve, foi uma infração a um artigo do Código da Estrada, simplesmente. Mesmo mandando apreender a viatura, esta nunca voltará ao proprietário. Aliás, no acto do pedido de apreensao junto do IMT, o requerente vai declarar qual o motivo da apreensão, sendo esse motivo: a não alteração do registo de propriedade. Ora, se está a declarar que o novo proprietário não passou para nome dele, está a assumir que houve negócio.
Infelizmente, estes casos acontecem muito com os Stands. Quando recebem retomas, nunca assinam para evitar gastos. O futuro comprador do veículo é que vai assinar. Ou seja, na teoria o veículo nunca pertencerá ao Stand.
Qualquer dúvida é só perguntar....
 
Last edited:
Welcome, relativamente ao assunto a Psp passou ao proprietário do veículo neste caso a si, no triplicado do auto de contraordenação tem lá as instruções para reclamar se bem entender, mas muito sinceramente isso não dará em nada e a ANSR vai cobrar a si o auto. Por fim este problema nunca teria existido se o dono do stand não tivesse colocado a viatura registada no seu nome a circular na via pública ou estava estacionada na mesma, se estivesse em espaço privado nunca iria receber um auto em casa.

Relativamente ao dono do stand caso ele não mudar a titularidade de acordo com o Art. 118, n*3 do CE, não cumprimento pelo adquirente do dever de comunicar à autoridade competente para a matrícula no prazo de 30 dias a aquisição do referido direito, coima: 120€ a 600€ (punição art.118, n*10 do CE), Codificação: 1.86.118.03.01. Poderá denuncia-lo na Psp, GNR ou ANSR sobre este facto


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Até pode nem haver infração. Imagine que o dono do stand vendeu a viatura dentro dos 30 dias.
Imagine até que, o novo proprietário foi fiscalizado dentro dos "seus" 30 dias.
Pode passar aqui quase 2 meses (59 dias, para ser preciso), sem haver infração ao 118 do C.E. (Se o stand vendeu o veículo ao 29º dia, o novo proprietário tem mais 30). A artimanha aqui é o stand nunca passar o carro para nome dele...
 
Vocês estão a discutir este assunto, quando por volta das 23h30 o autor deste topico esteve online e nem um piu sobre o assunto deu.

Desculpem lá mas acho vos mais preocupados do que a própria pessoa, que nem um obrigado ainda deu.
 
Não. Bate tudo certo.

A infração por falta de seguro de responsabilidade civil respeita ao proprietário e não ao condutor, logo este não é o infrator.
No caso de fiscalização, na dúvida nunca se passam esses Autos nem se apreendem os veículos (excepto em caso de Acidente que, se não for feita prova de seguro no momento, o veículo é apreendido). O que se faz é passar um Aviso para o condutor apresentar os documentos em falta num prazo de 8 dias. Óbviamente, se o veículo não tinha seguro, nunca poderia apresentar um documento que não existe. Como tal, o agente que passou o Aviso deve ter feito diligências junto da ASF no sentido de apurar se, na data e hora da fiscalização, o veículo possuia seguro. Se essa resposta for negativa, é levantado Auto de Contraordenação para o proprietário do veículo e enviado via postal para a residência do mesmo.
E não, o carro nunca vai voltar a ser do anterior proprietário. Mesmo por falta de assinatura ou de data. O negócio existiu, efetivamente. O que houve, foi uma infração a um artigo do Código da Estrada, simplesmente. Mesmo mandando apreender a viatura, esta nunca voltará ao proprietário. Aliás, no acto do pedido de apreensao junto do IMT, o requerente vai declarar qual o motivo da apreensão, sendo esse motivo: a não alteração do registo de propriedade. Ora, se está a declarar que o novo proprietário não passou para nome dele, está a assumir que houve negócio.
Infelizmente, estes casos acontecem muito com os Stands. Quando recebem retomas, nunca assinam para evitar gastos. O futuro comprador do veículo é que vai assinar. Ou seja, na teoria o veículo nunca pertencerá ao Stand.
Qualquer dúvida é só perguntar....

Sobre o certificado de seguro pode se de facto fazer o aviso de apresentação de documentos, mas se constatar que no sistema (segurnet) aquele veículo não possui seguro válido, pode se passar o auto mas se o condutor afirmar que tem seguro e em caso de dúvidas passam então o aviso, para os colegas não passarem o aviso de apresentação de documentos, elaboraram o auto de acordo com o n*2 art. 171 do CE, possivelmente acredito que este carro estava estacionado na via pública...


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Até pode nem haver infração. Imagine que o dono do stand vendeu a viatura dentro dos 30 dias.
Imagine até que, o novo proprietário foi fiscalizado dentro dos "seus" 30 dias.
Pode passar aqui quase 2 meses (59 dias, para ser preciso), sem haver infração ao 118 do C.E. (Se o stand vendeu o veículo ao 29º dia, o novo proprietário tem mais 30). A artimanha aqui é o stand nunca passar o carro para nome dele...

Sim é verdade mas estou a falar apenas se o carro permanecer apenas com um único adquirente, se acontecer aquilo que me falou não existe infração


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Sobre o certificado de seguro pode se de facto fazer o aviso de apresentação de documentos, mas se constatar que no sistema (segurnet) aquele veículo não possui seguro válido, pode se passar o auto mas se o condutor afirmar que tem seguro e em caso de dúvidas passam então o aviso, para os colegas não passarem o aviso de apresentação de documentos, elaboraram o auto de acordo com o n*2 art. 171 do CE, possivelmente acredito que este carro estava estacionado na via pública...


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Infelizmente, o Segurnet não é fidedigno pois não produz informação em tempo real. Até já foi difundida pela ANSR despacho aos efetivos da PSP e GNR para procederem sempre ao Aviso para Apresentação de Documentos. Exceto se o proprietário estiver presente no local e, sendo ouvido em Auto de Declarações, declarar que o veículo não possui seguro.
 
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