Primeiro tens é que ver se não há nenhum instrumento de regulação colectiva que já tenha afastado a CCT, vê lá se a associação sindical não faz parte de uma União, Federação ou Confederação que tenha outorgado outra CCT com o mesmo âmbito pessoal e de matéria.
552º CT - principio da filiação - CCT obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
Depois tens é que ver o âmbito temporal da CCT, é o 556º, vigora pelo prazo que dela constar e tem que ser no minino de um ano.
557º é da sobrevigência, se decorrido o prazo referido anteriormente a CCT renova-se nos termos nela previstos, se nada estiver determinado nela renova-se por periodos de um ano, depois há vários alineas de denúncia e partes em negociação, tens que ver o que melhor se aplica ao teu caso.
Enfim, é só dar uma vista de olhos do 552º ao 560º do CTrabalho, felizmente está lá tudo na lei.