Tens aqui o artigo complecto:
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1 - Considera-se paragem, a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a
entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor
esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem
de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento, a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não
seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou,
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sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite
direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 -
Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados
a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do
respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo,
o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos,
à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções
indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de €30 a €150
Visto isto aqui e uma questao de opiniao, tu achas que estas bem, o guarda achou que
que nao por isso...
como ja disse, consulta um jurista e expoe a situacao...
mantenho tudo o que disse anteriormente, basta-me olhar para a foto, so nao concordo e se houve 2 pesos e 2 medidas, mas como nao sou dono da razao,
se fores pedir uma opiniao profissional posta aqui porque tambem tenho curiosidade
em saber quem tem razao, tu ou o policia.
A minha opiniao e simples, merecias a multa??? sim embora eles pudessem fechar os
olhos devido aos tempos dificeis
e certamente que ali e zona de presas faceis.
O bloqueio sinceramente acho algo exagerado...
No teu caso ele devia mensionar o Artigo 50
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada
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ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos
devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a
lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao
veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de €30 a €150
A unica coisa que talvez possas alegar a teu favor e que o policia nao mensionou
o artigo 50 e logo e uma acusacao incomplecta... epa nao sei...
como ja disse nao sou jurista e nao quero induzir-te em erro.
Lendo os facos eu intrepetei daquela maneira, mas a realidade pode ser diferente.
Vai fazendo updates ou espera que algum entendido se manifeste...