E se te manda parar alfandega?
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- Trabalho em Portugal (pago imposto cá)
- Residência fiscal e casa em Portugal mas tenho também residência em França (não pago imposto la porque trabalho em Portugal mas continua oficialmente a declarar os meus rendimentos la (mesmo se são zero).
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Boa tarde,
Quero comprar um Q5 2.0 Tdi em Franca e queira saber se ao dia de hoje é possível conduzir um carro com matricula francesa em Portugal com as seguintes condições :
- Tenho a dupla nacionalidade francesa\portuguesa
- BI francês e BI português
- Carta de condução Francesa
- Trabalho em Portugal (pago imposto cá)
- Residência fiscal e casa em Portugal mas tenho também residência em França (não pago imposto la porque trabalho em Portugal mas continua oficialmente a declarar os meus rendimentos la (mesmo se são zero).
Eu acho que podia andar com o carro para um período máximo de 6 meses e depois devia voltar em França para depois poder voltar outra vez (mas também não há nenhum controlo nas fronteiras ninguém sabe quando entrei e saiu).
Quer comprar la o Q5 em segunda mão porque a diferencia de preço é importante (cerca de 10 000€ mais barato).
Vocês acham que posse andar com ele aqui ou na primeira operação stop a GNR vão me obrigar a legalizar o carro ?
1 — O regime de admissão temporária faculta a permanência
de veículos tributáveis matriculados noutro
Estado-membro da União Europeia no território nacional
com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos
ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas
as seguintes condições cumulativas:
a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva
de outro Estado membro e estarem matriculados
em nome de pessoa não residente que não exerça em
território nacional profissão ou actividade remunerada;
b) Serem os veículos introduzidos em território nacional
pelos proprietários ou legítimos detentores.
2 — Os veículos objecto de admissão temporária apenas
podem ser conduzidos em território nacional pelos
seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes
e descendentes em primeiro grau ou pelos seus
legítimos detentores, na condição de estas pessoas não
serem residentes nem exercerem em território nacional
profissão ou actividade profissional remunerada.
3 — Em derrogação do disposto no número anterior,
é permitida a condução de veículos objecto de admissão
temporária a pessoas distintas do proprietário em
caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude
de contrato de prestação de serviços de condução profissional,
devendo a sua circulação ser feita a coberto
dos respectivos títulos definitivos.
4 — Os empregados de empresas de aluguer de veículos
devidamente credenciados podem ser autorizados
a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão
temporária no trajecto de regresso ao Estado em
que se encontram matriculados.
5 — Os residentes em território nacional só podem
utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária,
veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas
no presente capítulo quando para o efeito seja
concedida autorização prévia da alfândega.
6 — Para efeitos do presente código considera-se
residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento
estável no território nacional ou a pessoa
singular que permaneça no território nacional por período
igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados,
por ano civil, ou que aufira rendimentos do
trabalho com fonte no território nacional.
7 — À importação temporária de veículos com matrícula
de país terceiro é aplicável o disposto no Código
Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento
(CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de
Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de
Aplicação.
Bem mas é preciso saber se trabalhas por conta de outrem ou por conta própria?
é que se trabalhas por conta própria podes sempre dizer que andas cá e lá, e que tambem trabalhas lá.
se trabalhas por conta de outrem ai estás feito.
Mas seja como for eu não arriscava.