secalhar tens que ir ver melhor tu...vai la ver o livro de código...acho que foi revisto em 2008 para 5 antes e 5 depois.
Pesquisa no google...o artigo num sei de cabeça...
Para não haver dúvidas:
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens
inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade
insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos,
entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na
alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais
indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais
quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a
altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas
centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados
ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha
longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja
inferior a 3 m.
Esta é a ultima revisão da lei, acho...
tirada do site
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