o que encontrei:
Em 2003-04-15 10:19, Simões Neves escreveu:
"GARANTIA DA EMPREITADA vs GARANTIA DO COMPRADOR
O prazo de garantia de um imóvel conta-se a partir da data da ENTREGA DO IMÓVEL (fracção autónoma) pelo vendedor ao comprador (data da escritura pública de compra e venda). (cfr. Artigo 916.º, n.º 2, in fine, conjugado com o artigo 916.º, n.º 3, ambos do Código Civil).
Não devemos confundir data da entrega da EMPREITADA (entrega da obra concluída ao vendedor (dono da obra), normalmente coincidente com a emissão da licença de utilização – “GARANTIA DA EMPREITADA”) com o momento, normalmente posterior, da entrega do IMÓVEL (ENTREGA DA FRACÇÃO AUTÓNOMA) ao comprador (“GARANTIA DO COMPRADOR”).
Ou seja, num prédio cuja conclusão das obras de construção, titulada pela emissão da licença de utilização, ocorreu em 15 de Abril de 2003, assegura ao proprietário (dono da obra) uma garantia mínima da empreitada (obra) de CINCO anos a partir daquela data (15 de Abril de 2003).
Por sua vez, aquele proprietário (dono da obra), que normalmente designamos por construtor / vendedor, caso pretenda efectuar a venda do imóvel ou das suas fracções autónomas a terceiros (que normalmente designamos por compradores) em momento posterior, por exemplo em 15 de Janeiro de 2004 (suposta data da outorga da escritura pública de compra e venda) garantirá o bom estado e funcionamento do imóvel e das suas partes integrantes por período nunca inferior a CINCO anos a contar daquela data (15 de Janeiro de 2004).
Assim, legalmente o proprietário (dono da obra, normalmente designado por “construtor / vendedor”) tem uma garantia legal, concedida pelo empreiteiro (executante da obra), durante cinco anos a contar da conclusão da obra (emissão da licença de utilização).
Caso proceda à posterior venda do imóvel ou de qualquer fracção autónoma, durante os cinco anos subsequentes à conclusão da obra, o proprietário (dono da obra, normalmente designado por construtor/vendedor) embora continue a beneficiar do decurso da garantia de cinco anos resultante da conclusão da empreitada (obra), concedida pelo empreiteiro, também passará a garantir, perante o comprador, o bom estado e funcionamento do imóvel e das suas partes integrantes por período nunca inferior a cinco anos a contar da data da outorga da competente escritura pública de compra e venda.
Por conseguinte, no caso vertente, interessa-nos somente reter que o prazo de CINCO anos de garantia de um imóvel conta-se a partir da data da ENTREGA DO IMÓVEL (fracção autónoma) pelo dono da obra (normalmente o vendedor ou construtor) ao comprador, isto é, a partir da data da assinatura da escritura pública de compra e venda.
Enquanto puder (regra geral durante cinco anos após a conclusão/entrega/recepção da obra), o vendedor exigirá responsabilidades ao empreiteiro (executante da obra).
O comprador, durante o prazo de CINCO anos contado a partir da data da ENTREGA DO IMÓVEL (fracção autónoma) pelo dono da obra (normalmente o vendedor ou construtor), isto é, a partir da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, exige sempre responsabilidades ao construtor / vendedor (dono da obra), desconhecendo, não tendo obrigação de conhecer e sendo-lhe irrelevante se o construtor/vendedor ainda beneficia ou não de alguma garantia legal ou convencionada perante o empreiteiro (executante da obra).".
O proprietário/construtor/vendedor (dono da obra, normalmente designado por “construtor / vendedor”) tem uma garantia legal, concedida pelo empreiteiro (executante da obra), durante cinco anos a contar da conclusão da obra (emissão da licença de utilização)(sendo irrelevante para o comprador que o construtor/vendedor tenha eventualmente adquirido e aplicado no imóvel materiais com garantia de duração inferior).
Não podemos ainda olvidar que, num prédio constituído em propriedade horizontal, o comprador ao adquirir determinada fracção autónoma adquire simultaneamente uma proporção das partes comuns!
Ambas - fracção autónoma e parte comum - beneficiam duma garantia legal de cinco anos (a partir da data da assinatura da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma).
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Mas lembro que nas minhas aulas de legislação falamos de 5 7 e 10 anos lol
Tenho de encontrar as minhas folhas
