Re: StarSilver (By Gouveia) Forras mala pag 25 @
Boa tarde audistas....estive uns tempos valentes afastado....vi este projecto e gostei....gostei da maneira como a matricula esta colocada.
Não só os Alfas têm a matricula assim....os Mitsubishi Evolution VI,VII,VIII,IX e X tambem têm..
quanto á legalidade do local da matricula dou a conhecer o seguinte:
Regulamento do Código da Estrada - Decreto de Lei nº 54/2005 - Chapas de Matricula - Artigo 7º - Instalação das Chapas de Matricula:
1-.....
2-.....
3- As chapas evem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200mm e o bordo superior mais de 1200mm.
4- Quando as caracteristicas construtivas dos veículos não permitirem a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode o IMTT (instituti de mobilidade e transportes terresteres) autorizar a sua colocação de forma adaptada aquelas caracteristicas, desde que não prejudique o número anterior.
5- A chapa dever ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada
6- Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não posso ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta.
Quanto a punições:
Artigo 2.º
Regime sancionatório
1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 250:
i) Circulação de veículo com chapa de matrícula não obedecendo às características estabelecidas no Regulamento ora aprovado;
ii) Circulação de veículo com chapa de matrícula não colocada de forma inamovível ou não obedecendo às condições de instalação;
iii) Colocação sobre a chapa de matrícula de emblemas, insígnias, inscrições ou qualquer elemento não autorizado, permitindo no entanto a leitura completa do número de matrícula;
iv) Circulação de automóvel ou reboque com chapa de matrícula colocada em moldura especial prejudicando as dimensões prescritas ou a sua visibilidade;
v) Circulação de automóvel ou de reboque importado temporariamente com chapa de matrícula provisória não possuindo caracteres, traço e rebordo periférico de cor azul;
vi) Circulação de veículo matriculado, quando obrigatório, com chapa de modelo não permitido nos termos regulamentares para a data da sua matrícula;
vii) Circulação de veículo matriculado, quando obrigatório, com chapa de matrícula de modelo não aprovado;
viii) O não cumprimento do estabelecido no artigo 15.º do Regulamento ora aprovado;
ix) O incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º do Regulamento ora aprovado de qualquer das disposições constantes no artigo 16.º do mesmo Regulamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 1250:
i) Circulação de veículos com a chapa de matrícula total ou parcialmente encoberta, ou tendo sobre ela colocado qualquer elemento que não permita a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário;
ii) A aplicação deliberada de dispositivos, materiais ou produtos com o fim de não permitir a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário;
iii) A circulação de veículo com a chapa de matrícula dobrada;
c) De (euro) 500 a (euro) 2500:
i) A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 11.º do Regulamento ora aprovado;
ii) A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado;
iii) A fabricação de chapas de matrícula sem a homologação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento ora aprovado.
2 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º de qualquer das disposições constantes no capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções da Direcção-Geral de Viação relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o director-geral de Viação cancelar a referida autorização.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Direcção-Geral de Viação.
2 - É cometida à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do presente diploma no que se refere à comercialização de chapas de matrícula
Espero que tenham esclarecido todas as vossas dúvidas.......por mim até podiamos por a matricula no tejadilho como os taxis, desde que se visse......ou seja.....isto é tudo uma paneleirice...lol