e veio a resposta (nisso foram rapidos) uma pessoa quase que tem que se formar em direito para perceber o que eles escrevem!
Exmo(a) Senhor(a),
Acusamos a receção do seu email, que nos mereceu a melhor atenção, e cumpre informar V. Exa do seguinte:
Consultado o nosso sistema de informação e gestão de autos verificou-se que o pagamento da coima foi efetuado antes de proferida a decisão administrativa.
Do princípio da revogabilidade dos atos praticados por autoridade administrativa decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória de inibição de conduzir por violação de um preceito de natureza contraordenacional se mantém na esfera do poder, direção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público.
Cabe assim a esta autoridade administrativa suprir a irregularidade verificada, revogando a decisão proferida no auto de contraordenação, e proferindo nova decisão administrativa, nos termos conjugados do art.º 184º a) do Código da Estrada e do art.º 380º do Código do Processo Penal.
Oportunamente será V. Exa devidamente notificado da decisão administrativa então revogada.
Exmo(a) Senhor(a),
Acusamos a receção do seu email, que nos mereceu a melhor atenção, e cumpre informar V. Exa do seguinte:
Consultado o nosso sistema de informação e gestão de autos verificou-se que o pagamento da coima foi efetuado antes de proferida a decisão administrativa.
Do princípio da revogabilidade dos atos praticados por autoridade administrativa decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória de inibição de conduzir por violação de um preceito de natureza contraordenacional se mantém na esfera do poder, direção e regime do foro administrativo até ao momento em que é enviado para o Ministério Público.
Cabe assim a esta autoridade administrativa suprir a irregularidade verificada, revogando a decisão proferida no auto de contraordenação, e proferindo nova decisão administrativa, nos termos conjugados do art.º 184º a) do Código da Estrada e do art.º 380º do Código do Processo Penal.
Oportunamente será V. Exa devidamente notificado da decisão administrativa então revogada.