Artigo 250.º do Código Processual Penal
Identificação de suspeito e pedido de informações
1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder
à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar
público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial.
2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de
polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar
ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação
de identificação e indicar os meios por que este se pode
identificar.
3 — O suspeito pode identificar -se mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser
cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte
ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser
cidadão estrangeiro.
4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos
documentos referidos no número anterior, o suspeito pode
identificar -se mediante a apresentação de documento original,
ou cópia autenticada, que contenha o seu nome
completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 — Se não for portador de nenhum documento de
identificação, o suspeito pode identificar -se por um dos
seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus
documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia
criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos
de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa
identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta
a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.