Sem Documentos!

Boas
No meu caso das duas vezes nao trazia carteira comigo ou seja nada que me identifica-se, dei o meu nome completo, meteram a matricula do meu argolas no computador e viram que o que estava a dizer era correcto... levei 30 euros de multa por falta de documentos nao foi 30 euros por cada documento...
Abraço

e se não estiveres com o teu carro ?
até pode ser roubado.

por isso digo que falta algo.
 
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
d) Certificado de seguro.
Condução de veículo a motor, que não seja automóvel (ou motociclo ou triciclo ou quadriciclo ou ciclomotor ou tractor agrícola ou florestal ou reboque), não sendo portador de documento legal de identificação pessoal (ou de título de condução ou de certificado de seguro).
LEVE
Coima: € 30 a € 150 - art.º 85.º n.º 4

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
d) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
LEVE
Coima: € 30 a € 150 - art.º85.º n.º 4

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
LEVE
Coima: € 30 a € 150 - art.º 85.º n.º 5

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150.
LEVE
Coima: € 60 a € 300 - art.º 85.º n.º 4

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
 
Artigo 250.º do Código Processual Penal
Identificação de suspeito e pedido de informações
1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder
à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar
público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial.
2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de
polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar
ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação
de identificação e indicar os meios por que este se pode
identificar.
3 — O suspeito pode identificar -se mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser
cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte
ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser
cidadão estrangeiro.
4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos
documentos referidos no número anterior, o suspeito pode
identificar -se mediante a apresentação de documento original,
ou cópia autenticada, que contenha o seu nome
completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 — Se não for portador de nenhum documento de
identificação, o suspeito pode identificar -se por um dos
seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus
documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia
criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos
de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa
identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta
a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
 
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Normalmente passam tudo num documento e por isso levaste apenas 30€ mas podes levar isso por cada doc em falta!
 
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