Artigo 15.º
Regulamentação
1 — No prazo de 90 dias após a publicação do presente
diploma, são aprovadas por diploma próprio as disposições
regulamentares necessárias à sua execução.
2 — As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo
do disposto no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezem-
bro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
107/2002, de 16 de
abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho,
112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de
setembro, mantêm -se em vigor enquanto não forem subs-
tituídas pelas novas disposições.