A Fonte: Escola de Conduo Invicta
Contra-Ordenações Graves
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20Km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10Km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor.
- O excesso de velocidade superior a 20Km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo.
- O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início da marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível.
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas.
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas.
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas.
- O trânsito de veículos sem utilização do dispositivo de iluminação, quando obrigatório.
- A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5g/litro e inferior a 0,8g/litro.
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
- A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
- A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil.
No PDF vejam a pagina 2 penultimo bloco:
http://www.invicta.pt/pdf/resumo_contra-ordenacoes.pdf
Artigo 15o Trânsito em filas paralelas
1 – Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à
intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido,
estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem,
os condutores
não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar
ou estacionar.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de e120 a e600.
(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 4o do Decreto-Lei no 265-A/2001, de 28 de Setembro)
Fonte PDF Pagina 22 penultimo decreto (15o):
http://www.acp.pt/ResourcesUser/files/DefesaAutomobilista/Codigo_da_Estrada.pdf
E QUE NEM E PRECISO DIZER MAIS NADA
Mas vou dizer
O 25 de abril, deu-nos a liberdade para gravar ou fotografar-mos aquilo que bem entender-mos,apenas se torna ilegal se utilizar-mos inadvertidamente esse mesmos material, ou seja, por em causa o bom nome dessa pessoa ou invocacao da nao autorizacao da distribuicao televisiva ou outros meios, desse mesmo material.
O video passou a ser autorizado assim que o sr. soube que estava a ser filmado e nao proibiu tal accao, logo so tem e que meter o dedo no cu e xupar para ver se esta bom de sal.
Choca-me profundamente verificar que a pessoa que se estao a marimbar para os outros, e uma falta de civismo gritante. Eu chamo a estas pessoas de schumachers de algimbeira...
Quem sou eu para julgar...