paulo oliveira disse:As luzes de cruzamento com fontes de luz com fluxo luminoso objectivo que exceda 2 000
lúmens só devem ser instaladas em conjunto com a instalação de dispositivo(s) de limpeza dos
faróis nos termos de Regulamento n.o 45 (1). Além disso, no que respeita à inclinação vertical,
as disposições do n.o 6.2.6.2.2 não são aplicáveis.
Isto já está discutido noutro tópico e este documento está lá.
A questão é:
Isto é válido em Portugal? Saiu em diário da república?
Ninguém sabe.
- Já ouvi a versão que manda este documento ás ortigas e que diz que a luz tem de ser brancas ou amarelas(...)
Como está no código da estrada
- Já ouvi a versão em que um carro alterado para xenon não está conforme homolgação e que no limite torna o seguro automável inválido caso a segurada queira ir para aí.
( mesmo caso se o condutor for bêbado, a seguradora assume mas depois cai sobre o segurado com os custos)
Na realidade: Ninguém sabe ao certo como é.
Sair em diário da republica saiu, no decreto 72/2000 de 6 de Maio, mas em nenhum centro de inspecção medem esses tais lumen, daí a não poderem obrigar a te lava faróis e regulador, sendo só obrigatório a homologação na óptica
mas se têm duvidas vão a inspecção com xenon(tendo as ópticas homologadas para tal) e caso o carro não fique aprovado por não ter lava faróis e regulador automático, dirijam-se á recepção paguem cerca de 2 euros e peçam o print dos testes realizados em que irá constar:
alinhamento
suspensão
travões
gases de escape,
não existe nenhum teste relativo ao regloscópio não podendo então ser usada essa tal directiva europeia
depois à duas opções: ou o centro muda a ficha ou então façam uso do livro de reclamações