Do que entendo deste documento:
http://www.ancia.pt/Sites/ancia/pdf/Despacho5392de16mar99.pdf
Ao consultar a pag. 12 (anexo 5 ponto 8 ) especifica que "dimensão não contemplada no livrete e diâmetro exterior diferente em mais de 5%" é deficiência do tipo 2 (chumbo do veículo).
Para os "restantes casos" serve o anexo 10 ponto 3 na pagina 22 (livrete-divergência dos pneumáticos -> tipo 1 (não chumba).
E, nestes restantes casos convém ler o descrito logo no inicio da pagina 2:
"7 - A reincidência de uma deficiência não corrigida, obriga os inspectores a
classificá-la na nova inspecção como deficiência do tipo 2 ou 3 com prazo máximo
de 15 dias para reinspecção, nos termos do nº 16 do Regulamento anexo à
Portaria nº 117-A/96 de 15 de Abril.
Esta exigência não é aplicável às deficiências
relativas ao livrete que constam em II (3) do anexo 10."
Ou seja podem andar "eternamente" com uma divergência de pneumáticos no livrete desde que:
"dimensão não contemplada no livrete e diâmetro exterior diferente em menos de 5%"
Corrijam-me se estiver errado... :S
Claro que mesmo assim se o sr agente quiser multar pode porque:
Artº 115 do Codigo da estrada:
1º- Considera-se transformação de veiculos qualquer alteração das suas caracteristicas construtivas ou funcionais.
2º- A transformação de veiculos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
3º- Quem infringir o disposto no número anterior é sansionado com coima de €250 a €1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em IPO B.