Crimes de :
falsificação de notação técnica p. e p. pelo art. 258 nº 1 al. b) do Cod. Penal;
burla qualificada p. e p. pelo art. 218 nº 2 al. a) do Cod. Penal
Erro meu.
Lol.
Isto é disparates atrás de disparates.
O conta-quiilómetros é uma notação técnica??
Ó pá..
Não brinquem comigo...
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530...60657049e163bdc880257213003d5a46?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 838/03.7PCBRG.2
Sumário:
I – O art. 255º al. b) do Cód. Penal define o conceito de «notação técnica», para os efeitos penais que agora interessam: “a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a certo circulo de pessoas os seus resultados e se destina aprova de facto Juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento quer posteriormente’’
II – No caso em apreço, de alteração do totalizador de quilómetros de um automóvel, de entre todos os requisitos indicados nesta norma, falta o de o conta-quilómetros de um automóvel se destinar à prova de «facto juridicamente relevante».
III – Na verdade, «facto juridicamente relevante» é aquele que, por si só, tem relevância para o direito, por a lei lhe atribuir efeitos ou utilidades, como é o caso, no veículo automóvel, dos números de matrícula, da carroçaria e do motor ou, até, da cor, pois que a todos estes elementos a lei atribui a virtualidade de permitirem a identificação do veículo.
IV – Efectivamente, quer na falsificação de documento, quer na falsificação de notação técnica, o que está em causa é a função probatória relativamente a facto juridicamente relevante, sendo certo que o número de quilómetros já percorridos por um automóvel nenhuma relevância tem, por si só, para o direito.
V – Se em abstracto, nada impedia que o legislador desse relevância jurídica às indicações deste aparelho, por exemplo, fixando o chamado «imposto de circulação» em função dos quilómetros percorridos em vez de, como faz, do ano de registo e da cilindrada, seria evidente a relevância jurídica da notação técnica em causa.
VI – Assim sendo, a alteração do totalizador do conta-quilómetros de um veículo não integra a prática de m crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art. 258 n° 1 al. b) do Cod. Penal.