Posso conduzir de chinelos?
Esta dúvida tem sido colocada frequentemente ao FÓRUM BRIGADA DE TRÂNSITO, pelo que esclarecemos a mesma, segundo a nossa opinião e fonte ANSR.
O nº. 2, do artº. 11º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei nº. 44/2005, de 23 de Fevereiro), refere que: “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”
Porém, o facto de um indivíduo conduzir um veículo calçado com chinelos, ou com qualquer outro tipo de calçado não se enquadra, por si só, no conceito dos referidos actos descritos na supracitada norma, na medida em que, não existe qualquer restrição ou imposição legal ao tipo de calçado que um condutor deve utilizar no exercício da condução, nem sequer que imponha que tal exercício deva ser efectuado com o respectivo condutor devidamente calçado.
Assim, considerar-se que todo e qualquer condutor só pelo facto de estar calçado com chinelos, conduz de forma a prejudicar o exercício da condução com segurança, estar-se-ia a entrar no domínio da total subjectividade na apreciação dos factos como conduta susceptível de consubstanciar a prática de uma contra-ordenação rodoviária, uma vez que, quer tal tipo de calçado ou qualquer outro, ou até a ausência do mesmo, para um condutor em concreto pode de facto prejudicar o exercício da condução enquanto que para outro condutor tal poderá em nada afectar a respectiva condução.
(Parecer da ex-Brigada de Trânsito da GNR)
(Parecer da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária)
ANSR - Autoridade Nacional Segurança Rodoviária
Esta dúvida tem sido colocada frequentemente ao FÓRUM BRIGADA DE TRÂNSITO, pelo que esclarecemos a mesma, segundo a nossa opinião e fonte ANSR.
O nº. 2, do artº. 11º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei nº. 44/2005, de 23 de Fevereiro), refere que: “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”
Porém, o facto de um indivíduo conduzir um veículo calçado com chinelos, ou com qualquer outro tipo de calçado não se enquadra, por si só, no conceito dos referidos actos descritos na supracitada norma, na medida em que, não existe qualquer restrição ou imposição legal ao tipo de calçado que um condutor deve utilizar no exercício da condução, nem sequer que imponha que tal exercício deva ser efectuado com o respectivo condutor devidamente calçado.
Assim, considerar-se que todo e qualquer condutor só pelo facto de estar calçado com chinelos, conduz de forma a prejudicar o exercício da condução com segurança, estar-se-ia a entrar no domínio da total subjectividade na apreciação dos factos como conduta susceptível de consubstanciar a prática de uma contra-ordenação rodoviária, uma vez que, quer tal tipo de calçado ou qualquer outro, ou até a ausência do mesmo, para um condutor em concreto pode de facto prejudicar o exercício da condução enquanto que para outro condutor tal poderá em nada afectar a respectiva condução.
(Parecer da ex-Brigada de Trânsito da GNR)
(Parecer da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária)
ANSR - Autoridade Nacional Segurança Rodoviária