O nº. 2, do artº. 11º do Código da Estrada; adenda 325 cod 5 10/03/2009 (redacção do Decreto-Lei nº. 44/2005, de 23 de Fevereiro), refere que: “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”
Porém, o facto de um indivíduo conduzir um veículo calçado com chinelos, por si só nao é impeditivo, a menos que o mesmo sofra de doencas venerias como pe de atleta ou xolé... nestes casos a lei preve uma coima de 300€ e cassação de carta de condução.
Gostava mesmo de ver um guarda a cheirar os pés às pessoas para ver se cheiram ao chulé!!!!
Ahahahahaha