6.2.6.2. D i s p o s i t i v o d e r e g u l a ç ã o d a s l u z e s
6.2.6.2.1. No caso de ser necessário um dispositivo de regulação das luzes para cumprir os requisitos
dos n.os 6.2.6.1.1 e 6.2.6.1.2, o dispositivo deve ser automático.
6.2.6.2.2. Contudo, os dispositivos de regulação manual, tanto do tipo contínuo como do tipo não
contínuo, são permitidos, desde que haja uma posição de repouso que permita regular as luzes
com a inclinação inicial indicada no n.o 6.2.6.1.1 através dos usuais parafusos de regulação ou
por meios semelhantes.
Estes dispositivos de regulação manual devem poder ser accionados do lugar do condutor.
Os dispositivos de regulação do tipo contínuo devem ter pontos de referência que indiquem as
condições de carga que requerem uma regulação do feixe de cruzamento.
O número de posições dos dispositivos de regulação não contínua deve ser tal que possa
garantir o respeito da gama de valores previstos no n.o 6.2.6.1.2 para todas as condições de
carga definidas no anexo 5.
para a confusao

a mim nao me diz nada
e tambem gostei da parte em que luzes de cruzamento so podem ser brancas, ou seja o IMTT tem uma gaffe das grandes pois permite amarelas, mas se calhar ca em portugal as naçoes unidas sao a entidade reguladora de veiculos automoveis