Quicksilver:
Quer a lei civil, quer a lei penal protegem-te nesta situação. Com uma diferença, para haver crime tem de se provar que o vendedor sabia ou participou na adulteração dos kms. Pela via Civil, pode-se dizer que compraste uma coisa "defeituosa" pelo que podes , neste caso, pedir a substituição do carro por outro ou anular o negócio...mas, aqui ter-se-á de saber quando compraste o carro e quando detectaste os kms alterados.
Venda de coisas defeituosas
ARTIGO 913º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é
destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização
daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo
quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função
normal das coisas da mesma categoria.
ARTIGO 914º
(Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta
tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor
desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. ---
Aqui o desconhecer sem culpa , é sem negligência, logo, quem vende algo deve assegurar-se que vende em conformidade com a informação prestada.
ARTIGO 915º
(Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas
condições a que se refere a parte final do artigo anterior.
ARTIGO 916º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este
houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a
entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa
vendida seja um imóvel.
ARTIGO 917º
(Caducidade da acção)
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior
sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste
último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.
Atenção a estes prazos! Se houver dolo - dolo é a forma de culpa mais grave, resumidamente: alguém prevê que a sua conduta é ilegal, prevê os resultados dessa conduta e mesmo assim quer esse resultado - (logo possibilidade de acção criminal) não é necessária a denúncia do defeito.
Como sempre...tudo vai depender da prova feita. Convém que os kms reais sejam verificados pela marca e não com o vag-com (por motivos óbvios poderá não ser meio idóneo de prova), assim como convém saber todo o historial da viatura e plano de revisões. Aqui importa salientar: o vendedor foi explícito quanto às revisões efectuadas? O livro de revisões existe...se existe , foi falsificado ou substituído por outro? O vendedor alegou em algum momento que fez a revisão na marca , antes de vender a viatura? Etc etc...todos os pormenores serão importantes para pescar o peixe certo.