Quem te disse isso, enganou-te. Actualmente nem sequer podes deduzir os juros do empréstimo no IRS (para casas compradas a partir de 2012, salvo erro)
Artigo 85.º do IRS
Encargos com imóveis
(Epígrafe alterada pelo 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296; (Redacção da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296;
Nota: Disposições Transitórias: Artigo 110º , nº 4 da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 : O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75 %, 50 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016.