Empregada doméstica - sub.Férias

A minha empregada doméstica está a exigir o pagamento do Sub.Férias... :eek:
A mulher está mesmo indignada... e eu não quero ficar como caloteiro, mas tenho sérias dúvidas.

Ela recebe 6€ ou 6,5€ à hora... e não passa recibo nem existe nenhum tipo de vínculo a não ser verbal.

Ora bem... se ela é uma prestadora de serviço e eu não sou uma empresa, como é possível eu ter de pagar o subsídio de férias?? Aliás, eu nem segurança social devia pagar, sendo ela a fazer todos os descontos.

Se um advogado me prestar um serviço durante 3 meses, tenho de pagar sub.férias ou segurança social por minha conta?
Vocês pagam subsídios ás vossas empregadas que vão fazer algumas horas por semana?
 
e tu pagas-lhe a seg social? :eek:

trabalha atempo inteiro?
ou faz horas em tua casa mais horas aqui e horas ali?
ela esta colectada nas finasças?
 
Domestica a receber subsidio de feriassssssssssssssssssssssss granda LOL :D :D :D

diz que concordas, ela que te passe os recibos todos desde o 1º dia de trabalho e faça os descontos como deve de ser, ai depois tu tb apresentas isso passa a ser incluido num escalão maior e tb pagas mais impostos :D :D :D

O Socrates agradece a Ambos
 
MEGA LOL


até te digo mais....


uma pessoa a recibos verdes não tem direito a subsideo de férias nem de natal!!!

e pelo que li, voces nem contracto têm assinado!!!

desculpa lá mais uma vez....... mas..........

MEGA MEGA MEGA LOL



mais um edit: FDX manda cagar a mulher e manda vir outra!!!! que moral!! sinceramente!
 
o que eu costumo fazer é no Natal e nas ferias grandes dar um extra...mas so pq a mulher merece e nunca me pediu, pq se pedisse n via nenhum :roll:
ha gente com uma lata...
 
Direitos das Empregadas Domésticas


À semelhança de outros trabalhadores, as empregadas domésticas estão protegidas por vários direitos. É dever da entidade empregadora assegurar que estes estão a ser cumpridos.

O subsídio de natal é um destes direitos, garantido pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro. O empregador deve pagar este subsídio à trabalhadora até ao dia 22 de Dezembro de cada ano, sendo que o montante a liquidar nunca deve ser inferior a 50% da parcela pecuniária correspondente a um mês de serviço.

O descanso semanal é outro direito destas empregadas, que devem poder gozar livremente de um dia por semana. Esse dia deve coincidir com o Domingo, mas pode recair sobre outra jornada sempre que um motivo o justifique.

O direito a férias está também previsto para quem se dedicada aos trabalhos caseiros, não podendo ser substituído por qualquer outro tipo de compensação. As datas das férias devem ser acordadas entre a trabalhadora e o empregador e fixadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro, porém, se as partes não chegarem a acordo, cabe ao patrão tomar uma decisão final.

Por cada ano, a empregada pode tirar 22 dias úteis de férias remuneradas, que devem ser gozados de seguida ou divididos em dois períodos até ao dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao que as férias dizem respeito. As trabalhadoras que foram contratadas por um prazo inferior a um ano podem apenas gozar de dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho completo.

A empregada doméstica tem também o direito a receber um subsídio de férias. O valor deste subsídio não pode ser inferior ao que a trabalhadora receberia se estivesse a trabalhar efectivamente e deve ser liquidado até ao início do período de férias.

Entre os direitos das trabalhadoras domésticas está ainda a segurança e saúde no trabalho. É dever do empregador defender o bem-estar da sua empregada no local do trabalho, promovendo as medidas necessárias para que utensílios, produtos e tarefas não apresentem qualquer tipo de risco.

Para além disso, o empregador deve realizar um seguro de acidentes de trabalho que garanta o pagamento de todos os eventuais encargos causados por um acidente com a sua empregada doméstica. O seguro pode abranger assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e de enfermagem. Neste sentido, o patrão deve contactar uma empresa seguradora com a qual pode efectuar um contrato.
 
@PAM
Eu não sou patrão dela... não temos vinculo laboral.
Ela presta um serviço de limpeza... que eu pago em dinheiro sem receber nenhum recibo.

Ela é uma senhora que vai lá limpar a casa e passar a ferro.
Pago um valor hora (acho que 6,5€).

Ontem estava muito indignada por ainda não ter recebido o sub.Férias, e exigia:
-"quero uma explicação!!"
 
Ó pam isso é tudo muito bonito mas é quando é tudo bem como manda a lei, quer pela entidade empregadore quer pelo colaborador ...

Normalmente nem sequer contrato existe....
 
Entregar a Declaração de Impostos


Os cidadãos com empregadas domésticas a seu cargo devem entregar à Direcção-Geral dos Impostos a declaração Modelo 10 até ao final de Fevereiro de cada ano. A entrega pode ser feita através da Internet no site das Declarações Electrónicas.



Os empregadores que não fizerem a declaração atempadamente podem vir a sofrer coimas com um valor entre os 100 e os 2.500 euros.

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Fazer os Pagamentos à Segurança Social


O empregador deve pagar por cada mês de trabalho um montante à Segurança Social. O pagamento das contribuições pode ser efectuado mensal ou trimestralmente.



Se o empregador escolher a modalidade de pagamento mensal, tem de fazê-lo entre os dias 1 e 15 do mês seguinte ao que a liquidação diz respeito. Já se, em alternativa, o empregador preferir pagar de três em três meses, a liquidação deve ser efectuada entre os dias 1 e 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. A periodicidade pode, no entanto, ser alterada sempre que assim seja desejado.



Este dever pode ser completado das seguintes formas:

Através do Multibanco – Depois de introduzir o cartão e marcar o código na caixa automática, deve escolher-se a opção “Pagamentos”, seguida de “Pagamentos à Segurança Social” e “Trabalhador do Serviço Doméstico”. Posteriormente, tem de inscrever-se o número de Segurança Social da trabalhadora e preencher-se o formulário com os dados pedidos até se concluir o pagamento.
Nas tesourarias dos serviços de Segurança Social.
Nas estações de CTT - Neste caso pode efectuar-se o pagamento em numerário ou por cheque, emitido à ordem dos CTT, Correios de Portugal, S.A. e escrevendo no verso o número de Segurança Social da trabalhadora.
Independentemente da forma de pagamento seleccionada, o empregador tem sempre de guardar o comprovativo de liquidação da contribuição, que pode ser usado para efeitos fiscais ou caso surja algum problema no sistema.



O valor destas contribuições está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e disponível no site da Segurança Social, sendo que se enquadram no sector "Em Função da natureza não lucrativa das entidades empregadoras", dividindo-se em duas tipologias.



Caso o pagamento seja efectuado à hora ou ao dia as taxas contributivas aplicáveis são:

Empregador: 17,4%;
Trabalhador: 9,3%;
Valor Global: 26,7%.
Caso o pagamento seja efectuado ao mês, em salário real e com contrato, as taxas contributivas aplicáveis são:

Empregador: 20,6%;
Trabalhador: 11%;
Valor Global: 31,6%.
 
PAM disse:
Direitos das Empregadas Domésticas


À semelhança de outros trabalhadores, as empregadas domésticas estão protegidas por vários direitos. É dever da entidade empregadora assegurar que estes estão a ser cumpridos.

O subsídio de natal é um destes direitos, garantido pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro. O empregador deve pagar este subsídio à trabalhadora até ao dia 22 de Dezembro de cada ano, sendo que o montante a liquidar nunca deve ser inferior a 50% da parcela pecuniária correspondente a um mês de serviço.

O descanso semanal é outro direito destas empregadas, que devem poder gozar livremente de um dia por semana. Esse dia deve coincidir com o Domingo, mas pode recair sobre outra jornada sempre que um motivo o justifique.

O direito a férias está também previsto para quem se dedicada aos trabalhos caseiros, não podendo ser substituído por qualquer outro tipo de compensação. As datas das férias devem ser acordadas entre a trabalhadora e o empregador e fixadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro, porém, se as partes não chegarem a acordo, cabe ao patrão tomar uma decisão final.

Por cada ano, a empregada pode tirar 22 dias úteis de férias remuneradas, que devem ser gozados de seguida ou divididos em dois períodos até ao dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao que as férias dizem respeito. As trabalhadoras que foram contratadas por um prazo inferior a um ano podem apenas gozar de dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho completo.

A empregada doméstica tem também o direito a receber um subsídio de férias. O valor deste subsídio não pode ser inferior ao que a trabalhadora receberia se estivesse a trabalhar efectivamente e deve ser liquidado até ao início do período de férias.

Entre os direitos das trabalhadoras domésticas está ainda a segurança e saúde no trabalho. É dever do empregador defender o bem-estar da sua empregada no local do trabalho, promovendo as medidas necessárias para que utensílios, produtos e tarefas não apresentem qualquer tipo de risco.

Para além disso, o empregador deve realizar um seguro de acidentes de trabalho que garanta o pagamento de todos os eventuais encargos causados por um acidente com a sua empregada doméstica. O seguro pode abranger assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e de enfermagem. Neste sentido, o patrão deve contactar uma empresa seguradora com a qual pode efectuar um contrato.

isto so se aplica quando ha contracto e descontos....
 
wochi disse:
isto so se aplica quando ha contracto e descontos....

é que nem é preciso dizer mais nada!!!


Quer dizer a senhora recebe o dinheiro, não faz descontos nenhuns... maravilha!!! 100% de lucro e estado a ver navios!!!

Depois ainda exige subsidio de férias!
 
Ó pam desculpa lá mas ...

De facto existem deveres e obrigações .. mas é de parte a parte ...

Neste caso a empregada da limpeza de certeza que nem está colectada e vem exigir direitos?!?!?!
 
uma coisa é ser, empregada domestica (tempo inteiro)
outa coisa é, prestar um serviço (tempo parcial) para varias pessoas
 
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