Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro
Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N,
N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:
a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);
b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).
CAPÍTULO II
Utilização de GPL e GN em veículos
Artigo 3.º
Regras de utilização de GPL e GN em veículos Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.
Artigo 4.º
Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL
1 — Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
2 — Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3 — Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4 — Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 5.º
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN
1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. /QUOTE]
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Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro
Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N,
N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:
a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);
b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).
CAPÍTULO II
Utilização de GPL e GN em veículos
Artigo 3.º
Regras de utilização de GPL e GN em veículos Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.
Artigo 4.º
Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL
1 — Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
2 — Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3 — Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4 — Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 5.º
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN
1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. /QUOTE]