Horário de almoço_duvida

Por exemplo tens definido do 12h30 até á 13h para almoçares se nessa hora tiveres que ficar ocupado com algum contratempo depois não te deixam sair para compensar esse tempo de almoço tens de trabalhar sempre seguido;)

Isso é ilegal, não podes trabalhar mais que 5 horas seguidas sem ter direito a um intervalo nem que seja de 10 ou 15min.... Acho que o tempo máximo que podes trabalhar seguido são 5horas...

Quanto mais trabalhar 8 horas seguidas sem qualquer intervalo era o que faltava... dass... eu ao meio dia ou 13h ja tinha caído pó lado! ...
 
Pois mas aqui o amigo só trabalha 7.30
e posso-te dizer que na Mercedes é só 6 horas e a fábrica trabalha 24h por dia, aquilo é uma linha de montagem e não param ou seja se a alguem lhe der uma caganeira não pode sair do local até ser substituido. a Auto europa em palmela tambem funciona nos mesmos moldes e é se quiserem senão os Alemães fecham a fábrica.
e na realidade antes prefiro estar 6 horas a trabalhar no duro com algum tempo para comer uma bucha do que estar 8 H. a trabalhar e mais uma para almoço
Por exemplo os funcionários camarários aqui em lisboa começam ás 10 e acabam ás 5 da manha e não teem hora para almoço mas sim uns intervalos de 10 minutos para comer algo

Isso e diferente porque estamos a falar em 3 turnos, que tambem temos em alguns sitios na KLM :green:
Como e natural, parar uma linha de montagem seja pelo que for, nao so e inviavel como nao faz sentido nenhum,
isso de trabalhar de seguida e ilegal, seja na alemanha ou outro pais de cultura ocidental... normalmente deveriam
ter pessoal de guarnicao para ocupar os lugares de quem tem de se ausentar. Nos turnos ai na Mercedes aposto que
isso das 6h acontece porque o turno que vai guarnecer cruza uma hora com o que esta a acabar, faziamos isso aqui nos
hangares :green: e fazia-se cerca de menos 1 hora e meia todos os dias, ninguem se queixa, desde que nao de barraca,
longe de ser oficial, todos ficam contentes e todos saem a ganhar.
Por isso digo , isso na Mercedes e algum acordo entre o patrao e os operarios... pois e ilegal
 
Por exemplo tens definido do 12h30 até á 13h para almoçares se nessa hora tiveres que ficar ocupado com algum contratempo depois não te deixam sair para compensar esse tempo de almoço tens de trabalhar sempre seguido;)

Devo ser burro cmó_carai*** é que não estou mesmo a ver o filme...

Então que raio de contra-tempo é que haverá do teu posto de trabalho até á cantina?! Tropeças nas escadas e partes uma perna, OK tens razão, mas quantas vezes acontecerá isso numa vida?!

DÁ-ME 1 EXEMPLO EM CONCRETO.
 
Devo ser burro cmó_carai*** é que não estou mesmo a ver o filme...

Então que raio de contra-tempo é que haverá do teu posto de trabalho até á cantina?! Tropeças nas escadas e partes uma perna, OK tens razão, mas quantas vezes acontecerá isso numa vida?!

DÁ-ME 1 EXEMPLO EM CONCRETO.
O Contratempo é o trabalho que tinha que ser feito até as 12.30 demorou até ás 13.30 ( P Ex.) TENS SEMPRE DIREITO AO Almoço, nem que seja ás 15h.
 
O Contratempo é o trabalho que tinha que ser feito até as 12.30 demorou até ás 13.30 ( P Ex.) TENS SEMPRE DIREITO AO Almoço, nem que seja ás 15h.

Mas demorou mais uma hora porquê?

Á, já sei, houve outro contra-tempo...

MAS ANDA TUDO MALUCO?
 
Eu já á uns anos que tenho uma hora pra almoço mais 10 min de manha e outros á tarde pra "lanche"

e essa hora ás vezes nun chega pro almoço

sim vou ao restaurante todos os dias

mas se é perto do local, saio as 12h pra almoçar e as 12.30 já estou de volta pra "descansar as bistas" :p

lembro-me de uma vez que tb "tive um contratempo" e fui pro leitão :p
 
Mas demorou mais uma hora porquê?

Á, já sei, houve outro contra-tempo...

MAS ANDA TUDO MALUCO?
Não sei o que fazes, mas existem certos trabalhos que não podem ser deixados a meio e ás vezes por meia hora acaba-se essa fase do trabalho, a lógica e o bom senso é que o trabalhador acabe esse trabalho e só depois vai almoçar.
mas pareçe que nessa empresa se passou a hora do Almoço já não almoça nem que fosse por interesse da Empresa.
acho que seja esse o contratempo???
 
Artigo 174.º
Intervalo de descanso
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração
não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais
de cinco horas de trabalho consecutivo.
 

Li e re-li o Índice e não encontro lá nada sobre "contra-tempos que poderão afectar um funcionário de forma a ele não conseguir almoçar".

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Mas então tens direito aos tais aos tais 30mins e trabalhaste in ex 5 horas antes... in ex nessas 5 horas tens que produzir 10 cenas... andaste a coça-los e só produziste 9... alem de achar correcto ficares sem o almoço, deverias era ser despedido.

Agora, outro caso é só ser "físicamente_possível" produzires 9 mas o patrão quer 10 e quer que trabalhas pelo almoço dentro até chegares lá... ISSO SIM ACHO ESTÁ MAL.

Mas o "koolboy" apenas refer um "contra-tempo" e não dá exemplo para poder-mos saber para que lado está a cair.
 
Ò neljoe LOL ...... Pà um contratempo, Trabalhas numa linha de montagem (exemplo) tens almoço ao 12:30, e faltam 30minutos para acabares aquela "ordem de produçao" tem que sair da empresa as 13h sem falta... A maquina lembra-se de estragar ao 12h, os técnicos só a poe a funcionar ao 12:30, logo tens que tar os 30minutos k tinhas para almoçar a acabar a "produçao"! E pelo que o koolboy diz, depois ja nao lhe deixam ir almoçar!!!

epá se nao entenderes desta maneira ja nao sei o que te dizer LOL :green:
 
Ò neljoe LOL ...... Pà um contratempo, Trabalhas numa linha de montagem (exemplo) tens almoço ao 12:30, e faltam 30minutos para acabares aquela "ordem de produçao" tem que sair da empresa as 13h sem falta... A maquina lembra-se de estragar ao 12h, os técnicos só a poe a funcionar ao 12:30, logo tens que tar os 30minutos k tinhas para almoçar a acabar a "produçao"! E pelo que o koolboy diz, depois ja nao lhe deixam ir almoçar!!!

epá se nao entenderes desta maneira ja nao sei o que te dizer LOL :green:


hihihihihihihihihi
 
A maquina lembra-se de estragar ao 12h, os técnicos só a poe a funcionar ao 12:30, logo tens que tar os 30minutos k tinhas para almoçar a acabar a "produçao"!

errado .. vais almoçar nos 30 minutos que os técnicos levam a arranjar a máquina...
 
Artigo 174.º
Intervalo de descanso
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração
não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais
de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 175.º
Redução ou dispensa de intervalo de descanso
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
3 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1 e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a
actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 - O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso previsto no n.º 2 considera-se tacitamente deferido se não for proferida a decisão final dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
Artigo 176.º
Descanso diário
1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
3 - A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
5 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
 
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