REGIME LEGAL SOBRE A POLUIÇÃO SONORA (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO)
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.
2. O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:
a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios; b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;
e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sinalização sonora; g) Execução de obras de construção civil. 3. O regime instituído pelo presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor, alarmes contra intrusão em edifícios ou ruído nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.º a 32.º do Decreto- Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro.