Peço desculpa mas desde o início que estão a laborar no seguinte erro: a sanção acessória, no caso das contra-ordenações
muito graves, não é passível de suspensão.
Código da Estrada:
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de
se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes
Consulta os outros números para saberes quais os requisitos que cumpres e que soluções tens.
Contudo, enquanto a infracção for muito grave, não tens hipótese de pedir a suspensão.
A única solução que tens é impugnar o auto/a coima, ou alegando 1) que foi um caso pontual, uma mera distracção, porque não havia ninguém (ou quase) na rua (nem carros nem peões) e que não colocaste ninguém em perigo, que até és um tipo cumpridor, foi só aquele lapso, tentando a absolvição ou dispensa de pena; ou 2) que a via tem limite de 50 mas, pelas condições do piso, da largura, dos passeios, etc, etc, que tem características para que a velocidade máxima ali adequada seja de 70 ou 90 (conforme achares que é adequado), de molde a reduzir isso para contra-ordenação
grave e aí já consegues pedir a suspensão da sanção acessória.
Quanto ao pagamento da multa com trabalho comunitário, isso não é assim tão simples e depende também de decisão do juiz, não é algo "automático".
Por fim, só para esclarecer algo que se falou por aí, a impugnação deve ser elaborada tendo como destinatário o Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária e remetida por correio (
recomendo veementemente o correio registado, e guardem o código religiosamente!) para este organismo ou, em alternativa, no Governo Civil do distrito da residência do arguido. Mas, independentemente de onde se entregar, é sempre dirigido ao Presidente da ANSR; o Governador Civil já não tem nada a ver com isto (a não ser que - ainda não tive informação disso nem do contrário - o presidente da ANSR delegue no Governador Civil de cada distrito, mas isso também já não nos interessa nada).
Espero ter ajudado