Ajuda Inibição Condução

King disse:
Disseram-m que se pode trocar a pena por trabalhos comunitarios!! Que é que voçês acham?

ainda à pouco tempo caçaram-me com 2.8º: a inibição de condução não te safas, apenas a multa da para trocar por trabalho comunitário (que controlei com um presidente de junta amigo),

A apreensão de carta e as custas não podem ser "pagas" em trabalho.



mas fala com o teu advogado(a) podes conseguir uma suspensão da pena o que devido ao anterior cadastro deve ser dificil, dependera do juiz
 
ruigato disse:
ainda à pouco tempo caçaram-me com 2.8º: a inibição de condução não te safas, apenas a multa da para trocar por trabalho comunitário (que controlei com um presidente de junta amigo),

A apreensão de carta e as custas não podem ser "pagas" em trabalho.

mas fala com o teu advogado(a)

Vou fazer isso.. Então eu não precisava de pagar a multa?! Podia ter feito trabalho comunitario?! :x :x :x Eram 500€ que ficavam deste lado :x :x :x
 
King disse:
Vou fazer isso.. Então eu não precisava de pagar a multa?! Podia ter feito trabalho comunitario?! :x :x :x Eram 500€ que ficavam deste lado :x :x :x
lol
Trocar inibição de conduzir por trabalhos comunitários???? essa para mim é nova!
Em relação ao pagamento da contra-ordenação no acto da fiscalização é simples..

Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
 
Peço desculpa mas desde o início que estão a laborar no seguinte erro: a sanção acessória, no caso das contra-ordenações muito graves, não é passível de suspensão.

Código da Estrada:
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de
se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes


Consulta os outros números para saberes quais os requisitos que cumpres e que soluções tens.

Contudo, enquanto a infracção for muito grave, não tens hipótese de pedir a suspensão.
A única solução que tens é impugnar o auto/a coima, ou alegando 1) que foi um caso pontual, uma mera distracção, porque não havia ninguém (ou quase) na rua (nem carros nem peões) e que não colocaste ninguém em perigo, que até és um tipo cumpridor, foi só aquele lapso, tentando a absolvição ou dispensa de pena; ou 2) que a via tem limite de 50 mas, pelas condições do piso, da largura, dos passeios, etc, etc, que tem características para que a velocidade máxima ali adequada seja de 70 ou 90 (conforme achares que é adequado), de molde a reduzir isso para contra-ordenação grave e aí já consegues pedir a suspensão da sanção acessória.

Quanto ao pagamento da multa com trabalho comunitário, isso não é assim tão simples e depende também de decisão do juiz, não é algo "automático".

Por fim, só para esclarecer algo que se falou por aí, a impugnação deve ser elaborada tendo como destinatário o Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária e remetida por correio (recomendo veementemente o correio registado, e guardem o código religiosamente!) para este organismo ou, em alternativa, no Governo Civil do distrito da residência do arguido. Mas, independentemente de onde se entregar, é sempre dirigido ao Presidente da ANSR; o Governador Civil já não tem nada a ver com isto (a não ser que - ainda não tive informação disso nem do contrário - o presidente da ANSR delegue no Governador Civil de cada distrito, mas isso também já não nos interessa nada).

Espero ter ajudado ;)
 
jalms disse:
Peço desculpa mas desde o início que estão a laborar no seguinte erro: a sanção acessória, no caso das contra-ordenações muito graves, não é passível de suspensão.

Código da Estrada:
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de
se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes


Consulta os outros números para saberes quais os requisitos que cumpres e que soluções tens.

Contudo, enquanto a infracção for muito grave, não tens hipótese de pedir a suspensão.
A única solução que tens é impugnar o auto/a coima, ou alegando 1) que foi um caso pontual, uma mera distracção, porque não havia ninguém (ou quase) na rua (nem carros nem peões) e que não colocaste ninguém em perigo, que até és um tipo cumpridor, foi só aquele lapso, tentando a absolvição ou dispensa de pena; ou 2) que a via tem limite de 50 mas, pelas condições do piso, da largura, dos passeios, etc, etc, que tem características para que a velocidade máxima ali adequada seja de 70 ou 90 (conforme achares que é adequado), de molde a reduzir isso para contra-ordenação grave e aí já consegues pedir a suspensão da sanção acessória.

Quanto ao pagamento da multa com trabalho comunitário, isso não é assim tão simples e depende também de decisão do juiz, não é algo "automático".

Por fim, só para esclarecer algo que se falou por aí, a impugnação deve ser elaborada tendo como destinatário o Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária e remetida por correio (recomendo veementemente o correio registado, e guardem o código religiosamente!) para este organismo ou, em alternativa, no Governo Civil do distrito da residência do arguido. Mas, independentemente de onde se entregar, é sempre dirigido ao Presidente da ANSR; o Governador Civil já não tem nada a ver com isto (a não ser que - ainda não tive informação disso nem do contrário - o presidente da ANSR delegue no Governador Civil de cada distrito, mas isso também já não nos interessa nada).

Espero ter ajudado ;)

Gostei de ler e resta agredecer a ajuda. ;)
 
Jamls

Bom esclarecimento, sabia que havia qualquer coisa do género, até porque passei hoje pelo local e tem uma placa com limite 70 km/h e logo a seguir tem a localidade :eek: :eek: e a estrada é efectivamente larga, vou tirar fotos do local com o respectivo sinal e entregar ao advogado, tem de ser por ai pelo que fui induzido em erro, aliás foi uma ratoeira bem montada para quem conhece o sitio (Faias/Pegões) sabe o que estou a dizer! FDP está bom para estar 1 ou 2 meses em casa de baixa por causa da carta e o estado a pagar, porque aqueles que andam a trabalhar são os fo******
 
Ok, então é alegar que 1) não é por começar a localidade que cessa o limite de 70, ou; 2) que, apesar de começar ali a localidade, a via mantém as características estruturantes que já vinha apresentando antes da dita placa. Seja como for, o resultado pretendido é que 1) se declare que o limite, ali, efectivamente, é de 70, ou; 2) subsidiariamente, que o limite, embora sendo de 50, deveria ser de 70, atendendo a que - fora a placa de localidade - nada justifica o decréscimo do limite máximo, ainda por cima logo a seguir à placa de 70.

E felicidades para a impugnação ;)
 
A questão é que se o limite for 70 km/h o caso muda para contra ordenação grave (menos mal) com direito a pena suspensa e o valor da multa também muda... será que me devolvem o dinheiro ou já o gastaram nas campanhas eleitorais... Desculpem a minha indignação fdp!
 
L@M uErTe disse:
Depois de entrares no limite de localidade a velocidade é de 50Km/h deixa de estar em vigor a placa!


Também não sei onde estava o radar nem me mostraram a fotografia porque disseram-me que o sistema ainda não o permitia, de qualquer maneira penso que o argumento mais lógico será que fui induzido em erro e que era uma via larga, sem pessoas, etc,etc, acho que tem de ser por ai!
 
Assim que a impugnação seja procedente e transite em julgado, devolvem-te a diferença.
A ideia dos 70 é precisamente converter a contra-ordenação em grave, para precisamente poderes pedir a suspensão :D
 
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