Portanto, revista a multa, circulava a 97 Km/h, com o desconto deu 92 Km/h.
Coima: 120 a 600
Prevista : 2º Alinea a) Nº2 do Art. 27 do CE
Sanção acessória de Inibição de conduzir, pelo periodo de 1 a 12 meses, art. 147 do CE-
E é isto!
sim amigo e uma contra ordenaçao grave...
Ora da uma vista de olhos por nos artigos que passo a citar:
"
Artigo 27º
Limites gerais de velocidade
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24
o
e 25
o
e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
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Dentro das
localidades
Autoestradas
Vias reservadas a
automóveis e
motociclos
Restantes
vias públicas
Ciclomotores e quadriciclos 40 — — 45
Motociclos:
De cilindrada superior a 50
cm3 e sem carro lateral
50 120 100 90
Com carro lateral ou com
reboque
50 100 80 70
De cilindrada não superior a
50 cm3
40 — — 60
Triciclos 50 100 90 80
Automóveis ligeiros de
passageiros e mistos:
Sem reboque 50 120 100 90
Com reboque 50 100 80 70
Automóveis ligeiros de
mercadorias:
Sem reboque 50 110 90 80
Com reboque 50 90 80 70
Automóveis pesados de
passageiros:
Sem reboque 50 100 90 80
Com reboque 50 90 90 70
Automóveis pesados de
mercadorias:
Sem reboque ou com
semi-reboque
50 90 80 80
Com reboque 40 80 70 70
Tractores agrícolas ou
florestais
30 — — 40
Máquinas agrícolas,
motocultivadores e
tractocarros
20 — — 20
Máquinas industriais:
Sem matrícula 30 — — 30
Com matrícula 40 80 70 70
2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1
o
De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h,
fora das localidades;
2
o
De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3
o
De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das
localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4
o
De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em
mais de 80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1
o
De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h,
fora das localidades;
2
o
De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3
o
De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4
o
De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em
mais de 60 km/h, fora das localidades.
3 – O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites
máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente
fixados para os veículos que conduzem.
4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites má-
ximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma
velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através
de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considerase que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26
o
, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado
com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n
o
44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)
Artigo 147
o
Inibição de conduzir
1 – A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou
muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de
conduzir.
2 – A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou
mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações
graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 – Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução
ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo
por período idêntico de tempo que àquela caberia.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n
o
44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005 "
O que esta a vermelho e o que tens "escrito" na respetiva carta...
Como te disse sendo a primeira grave o mais provavel e que fiques com a carta suspensa por 6 meses...